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Nota Pública do CONDANDA - Sobre a aprovação da Lei 12696/12

Em face à sanção da Lei Federal
nº 12.696/12 pela Presidência da República, que assegura os direitos sociais dos conselheiros tutelares, além de estabelecer parâmetros para o processo unificado de escolha dos mesmos nas cidades, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), no exercício de sua função institucional estabelecida na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna público a seguinte posição:

No ano de 1998, o Conanda iniciou 
a trajetória de construção de parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, por entender que eles constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos, como órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além de traduzir, sob o manto constitucional de nossa Carta Política, oportunidade de exercício pleno da democracia participativa da sociedade frente ao Estado.

Em 2001, o Conselho aprovou a 
Resolução nº 75, em defesa dos direitos sociais de Conselheiros Tutelares, considerando que, embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a eles devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Considerando a necessidade de 
atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do Conanda, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, e o não cumprimento dessa pelos poderes executivos municipais, o processo de revisão foi reiniciado em 2008, acrescida de consulta pública de minuta de projeto de lei de regulamentação da função dos Conselheiros Tutelares.

Em 2010, a supracitada
resolução foi revogada pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, enquanto tramitava no Senado Federal o PLS 119/08 em conjunto com o PLS 278/09.

Neste momento, na oportunidade 
dos 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 11 a 14 de julho, em Brasília, considerando que o PLS 278/09 já tinha sua redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3754 aprovada, vimos emergir um sopro de mobilização que traduziu na sanção da atual lei 12.696 de 2012.

Pela nova lei, os conselheiros
devem receber remuneração (definida pelo município), cobertura previdenciária, ter acesso a férias (com acréscimo de um terço no salário), licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. Até então, as leis municipais deveriam dispor sobre eventual remuneração de seus membros.

Esta nova orientação jurídica
conserta um enorme equívoco histórico de interpretação quanto à garantia desses direitos sociais, restabelecendo a ordem constitucional para um conjunto significativo de trabalhadores e trabalhadoras que com a nova lei serão fortalecidos na dignidade laboral e, por conseguinte, na proteção  os direitos de crianças e adolescentes.

Outro avanço, sempre defendido 
pelo Conanda, que está explícito e consagrado pela lei, é a contínua capacitação dos Conselheiros Tutelares, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude.

A lei, também unifica a data 
para processo de escolha dos Conselheiros Tutelares -primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial - e aumenta o mandato do conselheiro de três para quatro anos. A posse fica agendada para 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Portanto, trata-se de importante 
decisão de fortalecimento dos Conselhos Tutelares que dará maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre tinha expressivo número de eleitores nos municípios, que embora legitimasse o Conselheiro, não lhe garantia a devida representatividade.

Nos termos da nova lei é vedado 
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Com a maior visibilidade do processo de escolha dos conselheiros tutelares, é possível imaginar as hipóteses de abuso de poder econômico; o que justifica utilizarmos da lei para coibir eventuais ocorrências.

Desta feita, o Conanda, enaltece
a aprovação da referida legislação, acreditando na necessidade de seguirmos aprimorando o Sistema de Garantia de Direitos, por meio de instrumentos legais e, especialmente, de orçamento público prioritários para os direitos de crianças e adolescentes. 

Nesse sentido, o Conanda visando 
cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de  crianças e adolescentes, estabelecerá parâmetros para o calendário nacional do processo de escolha, norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e da nova lei.

Conclamamos a todos e todas 
conselheiros tutelares seguirem no cumprimento da promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência brasileira, agora, mais fortalecidos na sua condição de trabalhador.

Nesta oportunidade, o Conanda 
aproveita ainda para anunciar que, um dos resultados da 9° Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi a deliberação no âmbito da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal, construída coletivamente, com ampla participação da sociedade civil organizada e orientada pelos principais marcos nacionais e internacionais, bem como pelas políticas públicas voltadas à infância e adolescência, da “Universalização e o Fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada”.

Recomenda-se também que o sistema de garantia dos direitos 
das crianças e dos adolescentes de cada município promova articulação política necessária para a plena harmonia legislativa e reordenamentos necessários garantindo o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Finalmente, o Conanda recomenda 
que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares, ou mesmo quando da necessária adequação à nova lei 12.696/12, leve em consideração o supracitado documento, bem como sejam respeitadas as determinações contidas na Resolução de N.º 139, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares, assim como as demais ações pertinentes deverão ser reguladas por meio de Resolução Específica do colegiado.

Fonte: Forum Nacional DCA
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